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A ALTERAÇÃO DAS REGRAS RELATIVA À GUIA DE UTILIZAÇÃO E SEU IMPACTO NO SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS

Atualizado: 1 de jun. de 2020

A Guia de Utilização é o instrumento pelo qual a Agência Nacional de Mineração – ANM permite ao titular do direito minerário a extração, em caráter excepcional, de recursos minerais antes da outorga da portaria de lavra, e constitui mecanismo essencial para o desenvolvimento do setor de rochas ornamentais, que, certamente, é um dos mais afetados pela sazonalidade do mercado.


Essa autorização está expressamente prevista no art. 22, §2º do Código de Mineração, regulamentado pela Portaria DNPM/ANM 155/2016 e pelo Regulamento do Código de Mineração (Decreto 9.406/2018), que fixam as hipóteses de concessão, o procedimento, o prazo, as regras de suspensão e extinção e as obrigações a serem observadas pelo minerador.


O Decreto nº. 9.406/2018 alterou o sistema normativo dessas autorizações excepcionais, pois vedou a possibilidade de concessão de Guias de Utilização sucessivas, dispondo que a autorização, agora, poderá ser outorgada por uma única vez, admitida ainda uma única prorrogação.

Assim sendo, em que pese entendimento diverso, conclui-se que a norma é clara ao dispor que a emissão da Guia de Utilização apenas poderá ocorrer uma única vez, pelo prazo mínimo de 01 (um) e máximo de 03 (três) anos, admitida uma única prorrogação por período não superior àquele concedido.


No que tange ao prazo de prorrogação de sua validade, a norma determina que sua concessão se dê por até igual período, “conforme as particularidades da substância mineral, nos termos da Resolução da ANM”. Com efeito, a matéria ainda será objeto de regulamentação pela ANM.


Mais uma vez, embora pairem divergências na intepretação do dispositivo legal, entendemos que a regulamentação pendente se limita ao prazo a ser concedido na prorrogação da Guia de Utilização, que não poderá ser inferior a 01 (um) ano e nem superior a 03 (três) anos e que variará conforme a substância mineral.


Nesse contexto, conclui-se que o minerador poderá valer-se dessa autorização excepcional pelo período máximo de 06 (seis) anos (desconsiderando o disposto no art. 121, §1º. da Portaria 155/2016), e, ultrapassado esse lapso temporal, não terá alternativa que não a paralisação do empreendimento até o advento da portaria de lavra.


De fato, a Guia de Utilização não pode ser utilizada em substituição aos regimes de aproveitamento das substâncias minerais, tendo sido concebida para permitir que a lavra ocorra anteriormente à outorga do título em casos em que o interesse público se justifique.


Ao mesmo tempo, não se pode ignorar o fato de que o setor de rochas ornamentais é fortemente influenciado pelas tendências mercadológicas e a inserção de determinado material no mercado depende da continuidade de sua produção. A demanda pelo produto está mais atrelada ao “modismo” que ao teor do elemento químico nele constante, como ocorre em outros tipos de minério. Não se pode ignorar, ainda, a morosidade excessiva na concessão das portarias de lavra, que ultrapassa mais de uma década entre o requerimento de lavra e a outorga do título definitivo.


Com efeito, o Decreto nº. 9.406/2018 limita no tempo a utilização da Guia de Utilização, mas não impõe medidas concretas e efetivas para agilizar a análise dos requerimentos de pesquisa e de lavra. Impõe mais restrições à atividade sem fornecer soluções que melhor se adequem ao ordenamento jurídico e à realidade dos empreendimentos mineiros.


Diante da limitação acima mencionada, o setor de rochas ornamentais precisará rever seu planejamento estratégico para decidir o melhor momento para se requerer a Guia de Utilização.





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