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A lavra ilegal impede a outorga da Guia de Utilização?


O Código de Mineração prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de extração de substâncias minerais antes da emissão da Portaria de Concessão de Lavra desde sua redação original, de 1967.

Desde então, no curso do tempo, algumas mudanças normativas impactaram na forma de utilização desse instrumento pelo setor mineral, em especial, pelo setor de rochas ornamentais.

Recentemente, a Resolução 37/2020 promoveu alterações nas regras relativas ao procedimento de análise e outorga da Guia de Utilização, previstas na Consolidação Normativa do DNPM – Portaria 155/2016, dentre as quais destaco a inclusão de requisitos legais específicos cujo preenchimento dará à outorga a natureza de ato vinculado (art. 105), retirando da Administração Pública qualquer margem de liberdade.

Isso não quer dizer, no entanto, que o não atendimento dessas novas exigências constituirá impedimento à outorga da Guia de Utilização. A meu ver, os requisitos elencados devem ser cumpridos tão somente para que o ato seja considerado vinculado, não como condição intrínseca à outorga da autorização.

Cogitar que a Resolução 37/2020 possa criar vedações à emissão da Guia de Utilização por motivos não previstos no Código de Mineração e seu Regulamento seria admitir que uma mera resolução pudesse inovar no ordenamento jurídico e restringir direitos, o que seria totalmente incompatível com o ordenamento jurídico.

Vejamos o exemplo de uma área na qual tenha ocorrido lavra ilegal pretérita para a qual haja requerimento de emissão de Guia de Utilização pendente de análise. Não se cogita a hipótese de indeferimento do pedido por ausência de atendimento aos novos requisitos.

Eventual negativa deverá ser motivada, com a apresentação das razões de mérito e oportunidade próprios do ato administrativo discricionário, que indicará os motivos do indeferimento, como ocorrida até a entrada em vigor da Resolução 37/2020.

Outro ponto a ser destacado é que a norma não poderá retroagir para atingir fatos anteriores. O princípio da “lei do tempo rege o ato” exige que as relações jurídicas sejam analisadas sob a lei vigente à época da ocorrência do fato, que, no caso, consiste no requerimento de outorga da Guia de Utilização.

Se, quando da formulação do requerimento não vigoravam as atuais normas que impõem novas obrigações ao minerador, não se pode exigir que agora sejam cumpridas.

Entendimento contrário violaria o princípio da confiança legítima, trazendo ainda mais insegurança jurídica ao setor mineral, que tem sido impactado pela revisão das normas que regulam a atividade de mineração, as quais têm suscitado controvérsias interpretativas aptas a paralisar a análise de processos.

Muito embora a intenção do Poder Público com a criação das novas normas fosse desburocratizar os procedimentos e fomentar a atividade de mineração, na prática, nota-se que as medidas podem surtir efeito contrário a depender da interpretação que se dê aos dispositivos.

O que deve ser fortemente evitado é a paralisação da tramitação dos processos para aguardar o posicionamento da ANM quanto aos aspectos controvertidos da norma. Contudo, esse parece ser o contexto no qual os mineradores se encontram inseridos.

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