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AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA LAVRA ILEGAL/IRREGULAR SOB A ÓTICA DAS NOVAS NORMAS REGULAMENTARES

Atualizado: 1 de jun. de 2020

Com o advento do Decreto nº. 9.587/2018, publicado no Diário Oficial da União em 28/11/2018, a ANM - Agência Nacional de Mineração, criada pela Lei 13.575/2017, foi instalada e investida no exercício pleno de suas funções, com a aprovação de sua estrutura regimental. Por força de previsão expressa, a norma entrou em vigor na data de 05/12/2018.


Em consequência, o Novo Regulamento do Código de Mineração, Decreto nº. 9.406/2018, publicado em 13/07/2018, também passou a vigorar na aludida data, eis que a produção de seus feitos jurídicos ficou condicionada à instalação da ANM, conforme disposto no art. 84, II, do citado Decreto nº. 9.406/2018.


Dentre as inovações originadas, merece destaque a criação de sanção administrativa específica para as hipóteses de realização de pesquisa ou extração mineral sem o título autorizativo (lavra ilegal) ou em desacordo com o título obtido (lavra irregular), para as quais se previu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.293,90 (três mil e duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).


O Decreto nº. 9.406/2018 dispôs, ainda, que em casos excepcionais é possível a aplicação de multa em dobro e a declaração de caducidade do direito minerário, observado o princípio do devido processo legal.


Sob a vigência do antigo Regulamento (Decreto n. 62.934/68), em sede administrativa a lavra ilegal apenas estava sujeita à lavratura do Auto de Paralisação diante da ausência de norma expressa que autorizasse a aplicação de outras penalidades administrativas.


O tratamento dado à lavra irregular, hipótese em que exista um título autorizativo, cujas obrigações não tenham sido observadas, era diverso. Se descumpridas as regras constantes no art. 100 do já revogado Decreto n. 62.934/68, como, por exemplo, a obrigação de lavrar apenas as substâncias indicadas no título (inciso III) e a de não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento econômico da jazida (VII), caberia ao extinto DNPM impor as sanções de embargo/interdição, paralisação, advertência, multa e, em casos excepcionais, a caducidade do título.


O novo regramento unificou a forma de tratamento da usurpação de recursos minerais, prevendo expressamente a possibilidade de aplicação de multa administrativa tanto para a lavra ilegal quanto para a lavra irregular, sem prejuízo da determinação de interdição/embargo/paralisação.


Assim, restam definidos os contornos das sanções administrativas aplicáveis ao caso. No entanto, as consequências jurídicas da lavra ilegal/irregular ultrapassam as acima expostas, e repercutem nas esferas criminal e cível, porquanto configura crime contra o patrimônio público sujeito às sanções penais e ato ilícito passível de reparação financeira.


A usurpação de recursos minerais constitui crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, cuja sanção penal é de detenção é de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa; e, ainda, constitui o crime ambiental previsto no art. 55 da Lei 9.605/98, com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.


Com efeito, aquele que realizar a pesquisa ou lavra de recursos minerais desprovido do título autorizativo ou em desconformidade com o obtido responderá a processo criminal que se iniciará por denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, e, em caso de condenação, serão aplicadas ao infrator penas privativas de liberdade (substituídas por penas restritivas de direitos, caso atendidos os requisitos legais). Também é possível a aplicação de multa criminal e a fixação de uma verba reparatória mínima na sentença penal condenatória.


Na esfera cível, a União, representada pela Advocacia Geral, pleiteia judicialmente a reparação do dano causado ao patrimônio público e, na maioria dos casos, em valores equivalentes ao volume bruto de recursos minerais extraído da área, motivo pelo qual as causas ganham valores exorbitantes.


Em muitos casos, o próprio DNPM/ANM determina, por meio de formulação de exigências nos autos do processo administrativo, que o minerador apresente a quantificação do volume usurpado, cujas informações serão utilizadas como elemento de prova (e de confissão) do ato ilícito/criminoso.


Conclui-se, assim, que a lavra ilegal/irregular culmina na aplicação de sanções administrativas, criminais e cíveis, sendo esta última consistente na obrigação de reparar o dano ao patrimônio da União e nos eventuais danos ambientais causados pela atividade.


Deste modo, quando caracterizada a lavra ilegal/irregular, cabe ao minerador, no momento oportuno, exercer o seu direito de defesa por meio da apresentação de defesas e recursos previstos em lei, sendo essencial um trabalho em conjunto entre a assessoria técnica e a jurídica especializadas em mineração, a fim de que sejam alcançados resultados favoráveis, garantindo que as sanções aplicadas não ultrapassem os limites do razoável.



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