top of page

AS NOVAS REGRAS DE SIGILO SOBRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS MINERÁRIOS

Atualizado: 1 de jun. de 2020

Após a realização de consulta pública, a Agência Nacional de Mineração - ANM alterou as regras para o acesso aos processos administrativos minerários, tornando-os públicos para vistas e obtenção de informações e dados por qualquer interessado, prevendo ainda algumas hipóteses passíveis de decretação do sigilo.


Vale esclarecer que sob a vigência da redação original da Portaria 155/2015, os processos administrativos minerários para os quais já haviam sido concedidos títulos, eram considerados sigilosos, sendo que apenas o titular, seu procurador, seu responsável técnico ou seu advogado, munidos de procuração, poderiam obter vista e realizar cópia de documentos. A regra era extensível ao terceiro que demonstrasse sua condição de interessado, nos termos fixados em lei.


Com o advento da Resolução nº 01/2019, foram estabelecidas novas regras para o acesso aos processos administrativos minerários, tornando como regra geral a permissão de vistas ao público dos processos de competência da ANM, enquanto o sigilo passou a ser decretado de forma excepacional.


Nesse passo, podem ser considerados como sigilosos o Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o Relatório de Reavaliação de Reservas e o Relatório Anual de Lavra – RAL e outros documentos que contenham segredo industrial ou informação empresarial que possam representar vantagem competitiva a outro agente econômico, e cujo sigilo tenha sido requerido e concedido pela Agência Nacional de Mineração.


Considerando que a redação da norma não deixa claro se a confidencialidade do Relatório de Pesquisa, do Plano de Aproveitamento Econômico, do Relatório de Reavaliação de Reservas e do Relatório Anual de Lavra – RAL é automática ou se depende de requerimento expresso, reputa-se, prudente, que o minerador formule seu pedido nos autos, visando à garantia dos dados e informações de seus processos.


No que tange aos processos de Certificação Kimberley e aos processos de cobrança de créditos relativos à CFEM, vale esclarecer que não se operou nenhuma modificação. Segundo a Portaria DNPM 155/2015, eram considerados sigilosos, e assim se mantiveram com a edição da Resolução nº. 01/2019.


Além do mais, para fins de proteção baseada no interesse público e preservação da segurança da sociedade e do Estado, poderá a Diretoria Colegiada da ANM, por provocação de terceiros ou até mesmo de ofício, restringir o acesso às informações contidas nos autos dos processos administrativos minerários.


Apresentado o requerimento de sigilo, os documentos e informações tramitarão em autos apartados, anexados ao processo minerário principal, permanecendo, desde já, inacessíveis até decisão final pela ANM. Caso haja indeferimento do pedido, com decisão para a qual não caiba mais recurso, o anexo será desfeito e os documentos retornarão ao processo principal.


Assim, vale esclarecer que a autorização de vistas de processos a quaisquer interessados será precedida da separação do anexo, no qual constem os documentos, as informações e os dados confidenciais, permitindo a consulta apenas sobre os volumes nos quais não incida a restrição de acesso. Naqueles protegidos pelo sigilo, a vista dos autos apenas será permitida ao titular, seu procurador, responsável técnico ou advogado, munidos de procuração ou autorização do primeiro.


Nos casos em que há cessão de direitos, o requerente dependerá de autorização do titular para obtenção de vista e cópia dos autos. Por sua vez, o superficiário do imóvel onde se situa a jazida poderá acessar o RAL desde que apresente comprovante de propriedade ou posse regular.


Cumpre registrar que estas regras entraram em vigor na data da publicação da Resolução nº. 01/2019, em 31/01/2019. No entanto, o acesso aos processos minerários que em 31/01/2019 já possuam autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira ou guia de utilização, continuarão sob sigilo até a data de 04/04/2019. Após o transcurso desse prazo, sem que o titular tenha formulado requerimento de sigilo, as informações e documentos terão acesso público.


Desse modo, para fins de se evitar que informações confidenciais se tornem de domínio público, o titular do direito minerário deverá solicitar à sua assessoria jurídica, que, de forma fundamentada, postule o sigilo dos autos.




13 visualizações0 comentário
bottom of page