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COMENTÁRIOS PRELIMINARES À RESOLUÇÃO 50/2020

Atualizado: 10 de dez. de 2020



RESOLUÇÃO Nº 50, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020


Retifica os artigos 2º, 3º e 7º, assim como acrescenta o artigo 6º-A à Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, publicada em 10 de setembro de 2020.


A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelo inciso II do § 1º, do Art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo inciso II do Art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e

CONSIDERANDO a necessidade de retificar erros materiais ocorridos com a publicação da Resolução nº 46, em de 08 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os prazos de que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo 1º, assim como os do artigo 2º da Resolução nº 28/2020 ficarão suspensos desde 20 de março até 31 de dezembro de 2020." (NR)


1. A Resolução 46/2020 dispunha que apenas os prazos indicados nos incisos II, III e IV do art. 1º e o art. 2º da Resolução 28/2020 ficariam suspensos e no período de 16/03/2020 até 31/12/2020.


2. A Resolução 50/2020, por sua vez, incluiu, novamente, o inciso IV, já previsto na redação da Portaria 28/2020, primeiro instrumento normativo a tratar da suspensão dos prazos no âmbito da ANM e que abarcava, genericamente, “as demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração – ANM”.


3. Cuidou, ainda, de retificar o período indicado, passando a prever como período de suspensão o lapso entre 20/03/2020 e 31/12/2020, conforme consignado nas Resoluções anteriormente publicada.


"Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização, os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM por um prazo máximo de 288 dias, com fruição a partir de 2 de janeiro de 2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares, na forma dos parágrafos deste artigo.


4. O artigo anterior (2º) trata da suspensão dos prazos, enquanto que o presente artigo (art. 3º) trata da prorrogação de títulos e guia de utilização, que não deixaram de produzir seus efeitos durante o período de 20/03/2020 e 31/12/2020.


5. A norma prevê expressamente que os títulos minerários e guia de utilização outorgados ficarão prorrogados pelo prazo de até 288 dias, a depender da data do seu vencimento.


6. Portanto, não são todos os títulos/guias que serão contemplados com a prorrogação de 288 dias. A norma não diz 288 dias, mas ATÉ 288 dias e fixa critérios para definir qual prazo será concedido em cada caso.


7. O prazo concedido a título de prorrogação terá sua contagem iniciada em 02/01/2021.

§ 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 ficam prorrogados automaticamente desde a data na qual venceriam até 1º de janeiro de 2021.


8. Primeira regra: se o prazo do título/guia vencer entre 20/03/2020 e 01/01/2021, estará prorrogado, automaticamente, desde o vencimento efetivo até 01/01/2021.


9. Por exemplo, se sua guia de utilização venceu em 23/03/2020, estará prorrogada até o dia 01/01/2021. Portanto, se o minerador continuou suas atividades no período, não há caracterização de usurpação (salvo se não foram observados os volumes autorizados).


§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 288 dias, observando-se o seguinte critério:


10. Segunda regra: além de estarem automaticamente prorrogados até 01/01/2021, os prazos de títulos e guias vencidos no período serão acrescidos de até 288 dias de prorrogação em sua vigência.


[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 288 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO EM 2020 E A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2021]

11. Note que o critério aqui considerado está atrelado ao vencimento do título.


12. O prazo a ser acrescido considerará: a) o prazo geral de 288 dias e b) os dias de prazo de vigência que transcorreram entre a data do seu vencimento (desde que a partir de 20/03/2020) e 01/01/2021.


13. Assim, serão reduzidos dos 288 dias máximos de prorrogação o prazo em que o título permaneceu vigente entre 20/03/2020 e 01/01/2021.


14. Exemplificando: suponhamos que uma Guia de utilização com prazo de 03 anos venceu em 01/10/2020. Até 01/01/2021, transcorreram-se cerca de 90 dias. Então, se abatermos 90 dias nos 288, teremos 198 dias de prazo a ser acrescido a título de prorrogação.


15. Lembre-se: esse prazo de prorrogação de 198 dias apenas começará a fluir em 02/01/2020.


16. Todavia, se a guia de utilização venceu em 21/03/2020, transcorreram-se cerca de 280 dias. Assim o prazo de prorrogação será de tão somente 8 dias a contar de 02/01/2020.


§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 serão acrescidos de mais até 288 dias, observando-se o seguinte critério:


[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO EM 2020 E A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2021]


17. Nesse caso, o critério considerado é o da data da publicação do título/guia, dentro do prazo de suspensão previsto pela Resolução 28/2020.


18. Aqui, a prorrogação durará o período de dias entre a publicação a partir de 20/03/2020 e 01/01/2021.


19. A título de exemplificação: se a guia de utilização foi emitida em 01/04/2020, e considerando que até 01/01/2020 transcorreram cerca de 270 dias, esse será o prazo de prorrogação.


20. Reforça-se: o prazo fluirá a partir de 02/01/2020.


21. Por outro lado, os títulos/guia outorgados após 01/01/2021não serão prorrogados


§ 4º Os títulos vincendos a partir de 1º de janeiro de 2021 serão acrescidos de 288 dias à sua vigência.


22. Os prazos dos títulos e guias que ainda vencerão a partir de 01/01/2021, e que foram outorgados antes do 20/03/2020, terão acrescidos os 288 dias em sua integralidade, a contar de 01/01/2021.


§ 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos pelos §§ 1º ao 4º deste artigo terá início em 2 de janeiro de 2021.


23. A norma é expressa em fixar o marco inicial da contagem do prazo concedido a titulo de prorrogação em 02/01/2021.


§ 6° Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.


24. Também não deixa dúvidas que os títulos vencidos até 19/03/2020, anteriormente à Portaria 28/2020, não serão beneficiados com a prorrogação.


25. Contudo, se o título foi concedido antes de 19/03/2020, mas tem seu vencimento após 01/01/2021, não estaria inserido na norma contida no § 4°? O tema merece melhor análise.


§ 7° Os títulos outorgados a partir de 2 de janeiro de 2021 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.


§ 8° O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa, deverão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a data de 31 de dezembro de 2020 no(s) respectivo(s) processo(s) minerário(s), manifestar tal desinteresse.


26. Considerando que a prorrogação é automática, a objeção do interessado deverá ser apresentada no processo minerário até 31/12/2020, sob pena de prorrogação automática do título.


§ 9° A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras, nos termos da legislação vigente.


27. A prorrogação do prazo se deu em virtude de norma expressa e, portanto, não poderia interferir em pedidos de prorrogação previstos em lei e de faculdade do interessado, conforme sua situação concreta.


§ 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito minerário.


28. Conforme comentado acima, a prorrogação da Guia de Utilização não impedirá que o interessado formule novo pedido.


§ 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente especificados.


§ 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará de pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a hipótese em que houver a manifestação expressa prevista pelo § 8° deste artigo ou apresentação de Relatório Final de Pesquisa em prazo compatível.


29. Portanto, a taxas anuais por hectare serão devidas, em sua integralidade, pelo tempo de prorrogação do Alvará de Pesquisa, ressalvada a manifestação contrária do interessado ou apresentação do Relatório Final de Pesquisa.


§ 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de atividades para o ano de 2020, caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas operações.” (NR)


30. O minerador que puder realizar suas atividades no ano de 2020 não estará impedido pela norma.


Art. 2º O artigo 7° da Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica a providências e prazos relacionados à segurança de barragens de mineração e a outros cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, consumidores e comunidade em geral.” (NR)


31. A Resolução 46/2020 dispunha que suas regras não se aplicavam ao disposto no art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841/45), contudo, a Resolução 50/2020 prevê sua aplicabilidade também a essa hipótese.


Art. 3º Fica acrescido à Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, o artigo 6º-A, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A A contagem dos prazos para a apresentação de defesas, provas, impugnações e recursos interpostos pelos administrados nos processos de autuação, constituição e cobrança das receitas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, da Taxa Anual por Hectare - TAH, da Taxa da vistoria e das multas, voltará a fluir a partir da publicação desta Resolução.”


32. Com a publicação da Resolução 50/2020, ,os prazos para apresentação de defesas, provas, impugnações e recursos em processos que versarem sobre constituição e cobrança de receitas de CFEM, de TAH, de Taxa da vistoria e de multas, voltam a fluir pelo tempo restante da suspensão.


Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação


33. A publicação no Diário Oficial da União se deu em 27/11/2020.



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