top of page

CONFLITOS COM O SUPERFICIÁRIO E A INSTITUIÇÃO JUDICIAL DE SERVIDÃO DE MINA

Considerando a sua relevância, a mineração é tida como uma atividade de utilidade pública (Decreto-Lei 3.365/41, art. 5º, “f” e Decreto 9.406/2018) a ser desenvolvida no interesse nacional. Portanto, essa peculiaridade acaba gerando a sua predominância sobre outras atividades econômicas e sobre interesses privados.


Em virtude da rigidez locacional, os bens minerais apenas podem ser explorados nos locais de sua ocorrência geológica e, em razão da separação jurídica entre a propriedade do solo e das jazidas (art. 84 do Decreto-Lei 227/67), não é raro que o titular do direito minerário precise envidar esforços para ingressar em imóvel de terceiros a fim de dar início à pesquisa ou a lavra.


Dessa maneira, quando frustrado o acordo entre as partes, pode o minerador valer-se de mecanismos jurídicos a fim de garantir o seu direito de exploração/explotação, e afastar o risco de caducidade do seu título minerário em virtude da inércia no início dos trabalhos de pesquisa minerária ou da lavra, como previsto no art. 58 e parágrafo único do Novo Regulamento do Código de Mineração (Decreto 9.406/2018).


Para tanto, cabe ao minerador pleitear em juízo a fixação dos valores devidos ao superficiário a título de indenização e renda para pesquisa ou para lavra, objetivando a instituição da servidão mineral. Com efeito, a mensuração desses valores é verificada por meio de perícia judicial na área de interesse, seguida do arbitramento pelo Poder Judiciário.


Nos termos do art. 62 do Código de Mineração, os trabalhos de pesquisa e lavra apenas poderão ser iniciados após o pagamento da indenização e da renda. Por esse motivo, eventual medida liminar a ser requerida judicialmente para fins de ingresso no imóvel antes da prolação da sentença dependerá de prévio depósito caução.


Complementando as indenizações acima indicadas, também será devida ao proprietário do imóvel uma participação nos resultados da lavra no importe correspondente a 50% do valor da CFEM recolhida sobre a área que recaia no imóvel.


Portanto, o procedimento de avaliação de indenização e rendas pode ser utilizado nos casos de divergência quanto aos valores devidos e resultará na instituição da servidão de mina, que poderá incidir sobre o imóvel da (i) poligonal do título minerário e ainda, (ii) sobre outros imóveis que se revelem necessários à atividade mineraria, mesmo que além dos limites do processo minerário. Em que pese a existência de entendimento contrário, entende-se que, apenas no segundo caso, o Poder Judiciário deve exigir o laudo de servidão administrativa para fins de instituir a servidão de mina, haja vista que na primeira hipótese a outorga do título minerário já atesta que aquele imóvel é imprescindível à mineração.


Cumpre esclarecer que as medidas judiciais citadas apenas são necessárias quando não houver possibilidade de acordo com o superficiário, motivo pelo qual a instituição da servidão se dará por sentença judicial. Existindo acordo entre o superficiário e o minerador, a servidão minerária poderá ser instituída administrativamente, pelo próprio DNPM/ANM, quando necessário.


Estrategicamente, o acordo amigável entre o minerador e o superficiário é sempre a melhor opção, porquanto importa na redução de riscos do empreendimento ao passo que transmuda de um “potencial empecilho” para um “colaborador da atividade”.


No entanto, caso haja a impossibilidade de pactuação, independentemente da fase em que se encontre o processo administrativo, deve o minerador diligenciar junto à sua assessoria técnica e jurídica especializada no sentido de obter a autorização judicial para viabilizar o empreendimento mineiro e evitar a perda do direito de pesquisa e/ou exploração, valendo-se das prerrogativas conferidas pelo Poder Público à mineração, notadamente pelo caráter de utilidade pública inerente à atividade.




122 visualizações0 comentário
bottom of page