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Procedimento de transmissão dos direitos minerários em virtude do falecimento do titular

Diante da ausência de previsão expressa na legislação minerária acerca da transferência dos direitos minerários em virtude do falecimento do titular (sucessão causa mortis) é necessária a adoção dos critérios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro a fim de suprir a omissão legislativa.

Faz-se um adendo para destacar que o intuito do presente estudo é abordar, tão somente, a situação da pessoa física falecida, destacando que embora a pessoa jurídica também esteja sujeita à extinção, as especificidades dessa hipótese não serão aqui tratadas.

Considerando a inexistência de regramento específico, como acima mencionado, o procedimento de transferência dos direitos minerários por óbito do titular seguirá as normas previstas no Código Civil e do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no Parecer PROGE nº. 565/2008, aprovado com força normativa de 24/11/2008. Também se aplicam as normas contidas na Portaria DNPM 155/2016.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso se manifestou no sentido da necessidade de aplicação subsidiária das normas supracitadas, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ – DIREITO MINERÁRIO – SUCESSÃO - MORTE DO TITULAR DO DIREITO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Ante a ausência de normatização quanto a sucessão dos direitos minerários, especialmente no que tange a fase de pedido de Autorização Judicial para Exploração de Pesquisas Minerais, necessária é a utilização de forma subsidiária dos comandos contidos no Código de Processo Civil e Código Civil Brasileiro, os quais dão conta ser perfeitamente possível a sucessão destes direitos. (Ap 25756/2013, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/12/2013, Publicado no DJE 10/12/2013)

(TJ-MT - APL: 00004913120098110027 25756/2013, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/12/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2013)

O falecimento da pessoa física enseja a transferência imediata de direitos e obrigações aos respectivos herdeiros (princípio da saisine), como dispõe o art. 1.784 e art. 1.788 do Código Civil. E sendo o direito minerário bem dotado de valor econômico, que integra o patrimônio do titular, também se opera a transferência imediata aos sucessores.

Surge, então, a necessidade de alteração da titularidade do direito minerário pela Agência Nacional de Mineração - ANM no processo administrativo.

Analisando-se o Código de Processo Civil, verifica-se que, em caso de morte de qualquer das partes envolvidas em um processo, haverá a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110). E, mediante requerimento de habilitação (art. 687, 688), o processo será suspenso (art. 313, I) até a regularização do polo ativo ou passivo da relação jurídica.

Trazendo as normas acima para aplicação direta aos direitos minerários, conclui-se que ocorrendo a morte do titular, deverá o legitimado (sucessores ou o representante do espólio) requerer junto à ANM a suspensão do processo administrativo minerário, mediante a comprovação do óbito, mediante a juntada da certidão aos autos.

Em consequência, o processo será temporariamente suspenso até o encerramento daquele relativo à transmissão de herança, que seguirá as regras do Direito Civil, sendo que nenhum ato poderá ser praticado nesse período, sob pena de nulidade.

Com a juntada da sentença do processo judicial ou do formal de partilha no processo minerário, haverá a retomada regular do seu curso, com a mudança de titularidade em que passará a figurar o efetivo herdeiro.

Em síntese, constatado o falecimento da pessoa física titular do processo minerário para o qual já tenha sido outorgado título minerário, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

1º. Os sucessores ou o inventariante devem fazer prova de sua condição, mediante protocolo de documentos probatórios no processo minerário.

2º. Ao mesmo tempo, devem juntar a certidão de óbito e requerer a suspensão do processo.

3º. Paralelamente, devem adotar as medidas inerentes ao processo de transmissão de herança;

4º. Por fim, com a conclusão do procedimento acima, devem requerer a juntada da sentença ou formal de partilha no processo minerário e a continuidade de sua tramitação.

Por fim, cumpre destacar que o entendimento manifestado no Parecer PROGE nº. 565/2008 é de que a transmissão causa mortis apenas se opera nos casos de processos minerários em que já tenha sido outorgado título minerário, ou nos casos de requerimento de lavra.

A Portaria DNPM 155/2016 veda expressamente a cessão total ou parcial de requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira (art. 224, §3º). Tais hipóteses tratariam de mera expectativa de direito e, por igual motivo, não poderia ser transmitido diante da morte da pessoa natural titular.

Por outro lado, o art. 31 do Código de Mineração admite a possibilidade de cessão de direitos de requerimento de lavra e, por similaridade, estariam sujeitos à transmissão causa mortis.

Com efeito, com a morte do titular dos direitos minerários, os sucessores devem adotar as medidas acima indicadas, visando à transmissão do direito em seu favor e à continuidade do processo minerário.

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